JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000828-76.2017.5.02.0462

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo 1000828-76.2017.5.02.0462, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº422, item I. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "Adicional de Periculosidade", com fundamento no óbice da Súmula nº126; e quanto aos temas "Adicional noturno" e "Multa do artigo 477 da CLT", com base no óbice da Súmula nº 333. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória em relação a cada tema. Nota-se que a parte reitera, genericamente, violação dos artigos 5º, II, XXXV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal; 373 do CPC; 59, 191, 193 e 818, da CLT; bem como contrariedade à Súmula nº 429. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000828-76.2017.5.02.0462. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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