- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Recurso de Revista 0101971-90.2017.5.01.0030, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 437, I E III. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 437, I E III. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada aos contratos de trabalho que se encerraram anteriormente à sua vigência, em 11.11.2017. Saliente-se que o reclamante foi admitido pela reclamada em 18.09.2000 e dispensado sem justa causa em 08.04.2016, ou seja, a vigência do seu contrato de trabalho é anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, a controvérsia em tela diz respeito aos efeitos da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, nos termos da legislação anterior vigente. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido , com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Nesse sentido, é a diretriz da Súmula nº 437. Na hipótese dos autos , o egrégio Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o contrato de trabalho do autor se encerrou em abril de 2016 e que o intervalo intrajornada concedido era de 30 minutos. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Assim, o v. acórdão regional foi proferido em conformidade com a Súmula nº 437, I e III, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101971-90.2017.5.01.0030. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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