- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000280-27.2020.5.05.0641, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 27/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as regras constantes da Lei nº 13.467/2017, quanto ao intervalo intrajornada, se aplicam aos contratos de trabalho em vigor no momento da sua vigência. Com a Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada passou a limitar - se ao período suprimido, conforme estabelecido no artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há direito adquirido, assegurado o direito em lei enquanto em vigor a norma, não se incorporando ao patrimônio jurídico do reclamante. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência da lei supramencionada, subsistem os ditames da Súmula nº 437, tendo sido o referido verbete sumular editado à luz da legislação vigente à época. Na hipótese , incontroverso que o reclamante trabalhou para a reclamada em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 , permanecendo o contrato de trabalho após a entrada em vigor do referido dispositivo. O egrégio Tribunal Regional, contudo, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extraordinária diária, por dia efetivo de labor, decorrente da supressão do intervalo intrajornada, acrescida de adicional de 50% e reflexos, limitado a 15 dias no mês, durante o período imprescrito do contrato de trabalho, não observando a alteração da legislação aplicável ao caso , com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A decisão regional, portanto, está em desconformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000280-27.2020.5.05.0641. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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