- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 1001300-73.2021.5.02.0321, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PLR. OMISSÃO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE NÃO AFERIÇÃO DE LUCRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos centra-se no pagamento aos empregados substituídos pelo Sindicato-autor da verba Participação nos Lucros e Resultados referentes aos exercícios de 2019 e 2020, com fundamento na cláusula 60 das convenções coletivas de trabalho de 2018/2019 e 2019/2020 . No caso , o Tribunal Regional reputou devido o pagamento da aludida parcela, porquanto, a despeito da expressa previsão constante da cláusula 60 das CCT' s de 2018/2019 e 2019/2020, a reclamada foi omissa quanto à apresentação da proposta para a implantação do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, devendo, por essa razão, arcar com o pagamento da verba de acordo com os valores estipulados no § 5º da referida cláusula. Assentou, ainda, que a ausência de aferição de lucro pela reclamada não afasta a sua obrigação quanto ao pagamento da verba, tendo em vista que ausente previsão na norma coletiva nesse sentido. Assim, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, as quais são incontestes, à luz da Súmula nº 126, conclui-se que o egrégio TRT, longe de vulnerar, conferiu correta interpretação aos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000. Os incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, por sua vez, não viabilizam o processamento do recurso de revista, porquanto se revelam impertinentes frente à matéria debatida nos presentes autos. Por fim, todos os julgados colacionados para a demonstração de divergência jurisprudencial desservem para o fim colimado, porquanto inespecíficos, à luz do item I da Súmula nº 296. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001300-73.2021.5.02.0321. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.