JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101165-23.2019.5.01.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0101165-23.2019.5.01.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando os preceitos da norma coletiva em que estabelecida a forma de pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR), concluiu ser devida a condenação da Reclamada ao pagamento da referida parcela. Assentou que " ... a norma constante do instrumento normativo autoriza o pagamento de valor, independente do desempenho da empresa, conforme base de cálculo estabelecida na referida cláusula ". Dessa forma, a Corte Regional embasou sua decisão na interpretação conferida à cláusula normativa, registrando que " a própria norma em questão estabelece a quantia a ser quitada ", razão por que entendeu ser devido o pagamento da PLR dos exercícios de 2017 e 2018. 2. Fundada a decisão regional na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, "b"). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101165-23.2019.5.01.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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