JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000125-20.2022.5.12.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000125-20.2022.5.12.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Esta Eg. Turma negou provimento ao agravo do ente público, mantendo sua responsabilidade subsidiária. Na hipótese dos autos, a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público não decorreu do mero inadimplemento, mas da constatação da falta de fiscalização e que o reclamante teria se desincumbido do ônus probatório, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. 2 - Não há vício de procedimento a ser sanado. O embargante sob o pretexto de omissão pretende, na verdade, o reexame da matéria, do qual desserve a via eleita. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000125-20.2022.5.12.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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