JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001113-24.2010.5.02.0077

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001113-24.2010.5.02.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título exequendo não fixou de forma expressa o índice de correção monetária nem a taxa de juros de mora. 4. Incide à espécie, portanto, o seguinte critério de modulação fixado pelo STF: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" . 5. Nesse passo, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001113-24.2010.5.02.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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