JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 3545700-43.2007.5.09.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Recurso de Revista 3545700-43.2007.5.09.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. No caso, não há que se falar em preclusão da matéria. Afinal, além do efeito vinculante da decisão do STF, trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita , preclusão da matéria ou, até mesmo, reformatio in pejus (Rcl 48135 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26/08/2021 PUBLIC 27/08/2021). 3. No caso dos autos, o comando exequendo arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária. Dessa forma, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 4. Desse modo, não havendo manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, aplica-se o decidido pelo STF na ADC 58/DF para se determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, no período anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir daí, a Taxa SELIC, que já remunera os juros de mora. 5. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 3545700-43.2007.5.09.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Fed…

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EMENTA: AGRAVO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM OS PARÂMETROS FIXADOS NO JULGAMENTO PELO STF. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos…

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