- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Recurso de Revista 0011069-92.2015.5.15.0088, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Esta 8.ª Turma, em julgamento anterior, ao examinar o recurso de revista da reclamada, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das férias em dobro 2. Após interposição de recurso extraordinário pelo reclamante, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do art. 1.030, II, do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF na ADPF 501. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que previa, com amparo no artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias, quando, ainda que gozadas na época própria, o pagamento das férias ocorresse fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, bem como decidiu invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado, caso dos autos. 4. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011069-92.2015.5.15.0088. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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