- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 0000210-94.2015.5.11.0551, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que " restou incontroverso que, nos turnos de 10 horas, o reclamante trabalhava das 20h30min às 6h30min ". Consignou que "o TST ainda evoluiu na interpretação da matéria, inspirado nos princípios de proteção da saúde, segurança e higiene no trabalho, para conceder o adicional noturno em jornada mista, mesmo quando não abrange a totalidade do período noturno". Afere-se do acórdão regional que o Reclamante prorrogava sua jornada de trabalho para além das 5 horas do dia seguinte. Dispõe a Súmula 60, II, do TST que " cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, bem como a consideração da hora ficta noturna. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000210-94.2015.5.11.0551. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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