- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000918-98.2021.5.02.0606, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULAS 333 E 444 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No âmbito deste Tribunal Superior, consolidou-se o entendimento no sentido de ser válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso tão somente quando prevista em lei ou em norma coletiva (Súmula 444/TST). Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada, conquanto enseje as consequências pecuniárias consubstanciadas no pagamento das horas extras, não desvirtua o regime de compensação ou a jornada pactuada. Julgados do TST. 2. Na hipótese, a Corte de origem, ratificando a sentença, reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a escala 12x36 para o cumprimento da jornada laboral. Asseverou que " O reclamante foi contratado pela primeira reclamada para exercer as funções de vigilante e cumpria escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), regime que se encontrava expressamente autorizado pelas normas coletivas de sua categoria profissional (v.g., cláusula 40, ID. ab40ef2 - Pág. 3), pelo que não há que se cogitar de execução de horas extras pela superação do limite de 8 horas diárias, ainda que tenha havido trabalho em dias de folgas, e/ou não tenha sido usufruído o período integral de intervalo.". Consignou que " a não observância de outros direitos trabalhistas por parte da empregadora geram consequências pecuniárias previstas no diploma consolidado, mas não possuem o alcance pretendido pelo recorrente, que é invalidar a escala de trabalho autorizada por norma coletiva. ". 3 Diante da consonância da decisão com a jurisprudência do TST, não há falar em ofensa a dispositivos de Lei Federal. Outrossim, arestos inespecíficos não autorizam o processamento do recurso de revista. (Súmula 296/TST). 4. Nenhum reparo, portanto, merece a decisão monocrática, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. LABOR AOS DOMINGOS. FOLGAS COMPENSATÓRIAS DEMONSTRADAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O TRT de origem, após exame das provas dos autos, consignou que, " quanto aos domingos trabalhados, de fato, na escala 12x36, o trabalho executado nesses dias encontra-se devidamente compensado por folgas ". 2. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto aos domingos trabalhados e devidamente compensados, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Nenhum reparo, portanto, merece a decisão monocrática, que é mantida com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta em 22/06/2021, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenadas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Registrou que se aplica a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Assim, a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da na ADI 5766. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000918-98.2021.5.02.0606. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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