JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001013-45.2021.5.02.0084

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo 1001013-45.2021.5.02.0084, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pelo Reclamante. Contra essa decisão a parte interpôs recurso de revista. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001013-45.2021.5.02.0084. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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