- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000962-40.2014.5.09.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA ARGUIÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ESCLARECIMENTOS. Verificando-se que a Executada se pronunciou no primeiro momento em que teve oportunidade para arguir a prescrição, não há falar em preclusão. Ademais, esta Corte vem sedimentando entendimento no sentido de que, nas ações coletivas, nas quais não há identificação ou individualização dos possíveis beneficiários, a sentença será por natureza genérica, ocorrendo a individualização dos substituídos somente na liquidação, momento em que a parte Ré poderá suscitar situações individuais de causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito reconhecido na decisão coletiva transitada em julgado, não havendo falar, pois, em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Embargos de declaração providos tão somente para complementar a prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000962-40.2014.5.09.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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