- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000221-11.2011.5.20.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA / RECLAMADA. 1) DATA DO CÁLCULO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional determinou a observância do mês de junho de 2004 para fins concessão das progressões por antiguidade deferidas, bem como do interstício de três anos de efetivo exercício, tudo nos termos do título executivo judicial, razão pela qual não há falar em ofensa à coisa julgada, do devido processo legal e da ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2) PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES DEFERIDAS; 3) LIMITE DA FIXA SALARIAL ( ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS ). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA NA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Hipótese em que a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista encontra-se alicerçada na inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. 3. Nesse cenário, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I/TST. Agravo não conhecido, nos temas. 4) PERCENTUAL APLICADO NAS EVOLUÇÕES DE ENÍVEL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em seu recurso de revista, a executada transcreve trecho da decisão recorrida que não abrange todos os fundamentos de fato e de direito erigidos pelo Tribunal Regional e essenciais à solução da controvérsia, o que prejudica o prequestionamento da matéria e obsta o confronto analítico com as alegações recursais, inobservando-se os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000221-11.2011.5.20.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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