- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000571-95.2022.5.10.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184/TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. EMPREGADO ANISTIADO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INCLUSÃO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que incluídas as promoções por antiguidade no cálculo da recomposição salarial do autor. Registrou que “A decisão passada em julgado reconheceu, expressamente, o direito aos efeitos da recomposição salarial, observados os aumentos e progressões gerais deferidas aos empregados em atividade, durante o período de afastamento do anistiado.”. Com efeito, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial - hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dando irreparável ou de difícil reparação. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000571-95.2022.5.10.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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