JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0082100-79.2005.5.05.0193

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Recurso de Revista 0082100-79.2005.5.05.0193, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM . AUSENTE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o TRT registra que " há expressa previsão na coisa julgada no sentido de que os juros de mora são contados a partir da data do ajuizamento da demanda na forma da lei, ou seja, à razão simples de 1% ao mês, incidindo sobre o valor total da condenação ". Consigna, ainda, que, " se, na coisa julgada há referências para aplicar juros de mora de 1%, o índice a ser utilizado é o IPCA, porque não pode ser a SELIC (nela já tem juros) nem a TR (foi declarada inconstitucional) ". E conclui que " não é possível a adoção da taxa SELIC, que implicaria, inclusive, em bis in idem , eis que a referida taxa já contempla juros e estes estão previstos no título judicial ". Decide, assim, que, " como já restou declarada a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de atualização, a hipótese autoriza, a adoção do IPCA na atualização do débito e a aplicação dos juros de mora, em respeito aos efeitos da coisa julgada ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, conferindo interpretação conforme à Constituição aos art. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, decidiu no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3 . E, modulando os efeitos da referida decisão, fixou-se o entendimento de que, " ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4 . A teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, a SELIC abarca a correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB/2002), conforme entendimento reafirmado no RE 1269353, segundo o qual " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" . Nesse sentido, eventual trânsito em julgado, na fase de conhecimento, acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não obsta a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à adoção exclusiva da taxa SELIC como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas na fase judicial. Esse é o entendimento manifestado, por exemplo, nas Reclamações 49.174/RJ, 48.065/RJ e 46.882/BA. 5. Considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso, e por constituir a atualização monetária matéria de ordem pública, eventual limitação do pedido nas razões recursais não se revela circunstância juridicamente relevante a distinguir o caso concreto, de modo a afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do executado para determinar " que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CCB/2002), observados os parâmetros fixados". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0082100-79.2005.5.05.0193. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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