JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010120-44.2015.5.15.0096

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010120-44.2015.5.15.0096, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, a reclamada, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida. 2. HORAS EXTRAS. O Regional manteve a sentença quanto ao pagamento de horas extras, em razão de estar evidenciado nos autos que, muito embora o reclamante laborasse externamente, havia a possibilidade de controle da jornada pela reclamada . Destacou, ainda, que a jornada de trabalho foi fixada considerando aquela afirmada na petição inicial, sendo observada a prova oral produzida nos autos, de modo que não se verifica contrariedade ao teor da Súmula nº 338 do TST, mormente porque não há notícia de existência de controle de ponto e o horário declinado pelo reclamante não foi infirmado por prova em contrário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010120-44.2015.5.15.0096. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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