- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010105-27.2017.5.15.0057, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISCUSSÃO FÁTICA E PROBATÓRIA. A controvérsia alusiva ao adicional de insalubridade foi dirimida com base nas provas produzidas e no laudo pericial. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso àquele formulado pelo Tribunal de origem implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. A Corte de origem manteve a sentença em que foi fixado o valor dos honorários periciais de acordo com a complexidade do trabalho técnico realizado. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. Acresça-se, ainda, a inaplicabilidade da Resolução nº 66/2010 do CSJT ao caso dos autos. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), tem-se por justificado o provimento do apelo, a fim de viabilizar a análise do agravo de instrumento, no tema. Agravo interno provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL - FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se possível violação ao art. 879, § 7º, da CLT e afronta à tese vinculante do STF, quanto aos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Mostra-se prudente, portanto, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL - FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, até 30/11/2021, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC (que já engloba juros de mora). Necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à EC nº 113/21. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010105-27.2017.5.15.0057. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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