- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010078-09.2023.5.03.0141, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). Mesmo com a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 790 da CLT, esta Corte Superior entende que para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum. Tal, aliás, já era o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula nº 463, I, o qual deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Considerando-se que o Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), no momento do ajuizamento da ação, faz jus à gratuidade da justiça. Recurso de revista conhecido e provido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a ”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010078-09.2023.5.03.0141. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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