- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000350-29.2020.5.05.0161, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A hipótese dos autos é de empregado contratado temporariamente, pelo Poder Municipal, sem concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST , segundo a qual Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar demandas relacionadas à regularidade do vínculo jurídico-administrativo entre o Setor Público e o empregado nos casos de desvirtuamento ou irregularidade de contratação, aí incluindo os conflitos sobre contrato temporário de excepcional interesse público, ainda que a pretensão deduzida na inicial se refira a direitos trabalhistas, o que está convergente com o julgamento do STF proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF. Precedentes do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000350-29.2020.5.05.0161. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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