- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001128-22.2016.5.05.0037, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO , APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequar a decisão regional à tese firmada em sistema de repercussão geral, decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política) proferida no bojo das ADI nº 3.395-6, recomendando-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO , APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Sustenta o reclamado que a relação jurídica mantida com a reclamante possuía natureza jurídica administrativa, firmada por meio de contrato administrativo. Alega que, tratando-se de contrato temporário com a administração pública, por excepcional interesse público e de acordo com o regime jurídico de servidores públicos, não são devidos depósitos de FGTS. O TRT concluiu que a Justiça do Trabalho seria competente para decidir a lide porque: a) a competência seria fixada pelo pedido e pela causa de pedir; b) a mera alegação da defesa quanto ao vínculo de natureza jurídico administrativa não conduz à incompetência desta Especializada, mas, se comprovada, à improcedência da demanda, em decisão de cunho meritório. Nese contexto, a Corte Regional decidiu que teria havido contrato nulo sem concurso público na vigência da CF/88. Todavia, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que verse sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se, afinal, essa contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou , não , (Reclamação nº 5381-4). No caso concreto, portanto, a conclusão do TRT é contrária à jurisprudência constitucional do STF, caracterizada afronta ao inciso I do art . 114 da CF. Transcendência Política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001128-22.2016.5.05.0037. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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