- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001040-56.2013.5.08.0117, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Em observância da jurisprudência desta Corte sobre o debate, imperioso se torna o reconhecimento da transcendência da causa, em sua acepção política (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Visando prevenir possível afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, bem como para a liberação de depósito recursal ou transferência de valores remanescentes para outro processo, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001040-56.2013.5.08.0117. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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