JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001061-35.2010.5.05.0371

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001061-35.2010.5.05.0371, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PRODUÇÃO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. SÚMULA N.º 126 DO TST. O agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST), razão pela qual se mantém a decisão agravada. No tocante ao trabalho externo , o Regional foi categórico ao afirmar que o reclamante atuava externamente, sem fiscalização e controle da jornada, morando em localidade onde não existia prepostos da reclamada e que não comparecia à empresa. Já com relação ao adicional de produção , ficou consignado no acórdão regional que não existe nos autos prova de que os valores pagos ao autor sob esse título não esteja em conformidade com o previsto em norma coletivo. Na oportunidade ressaltou que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não arrolou testemunhas nem juntou qualquer documentos que servisse de alicerce a sua tese, bem como não houve confissão do preposto . Elementos fáticos insuscetíveis de revisão nesta instância recursal. Incidência do óbice da Súmula n.º126, do TST. Agravo do reclamante conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Superado os fundamentos da decisão agravada pelo entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Tabela de repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno para reapreciar o Recurso de Revista da parte autora. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade da norma coletiva que prevê o pagamento proporcional do adicional de periculosidade. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado em 9/5/2023). No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. No caso, a disposição da norma coletiva refere-se apenas ao pagamento proporcional do adicional de periculosidade, matéria não afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. De fato, apenas o direito em si ao adicional de periculosidade se insere na esfera da indisponibilidade absoluta, por ilação do preceito insculpido no art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal. Assim, correta a decisão regional que reconheceu a validade do instrumento coletivo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001061-35.2010.5.05.0371. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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