- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000170-87.2022.5.23.0081, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO BRADESCO S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DESCARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está de acordo com os termos da Súmula 109 do TST: “ O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ”. Não cabe a aplicação analógica da OJ 70 da SbDI-1 do TST, uma vez que este enunciado aplica-se exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal, em vista de disposição contida no respectivo regulamento de pessoal. A decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), porque a Corte Regional consignou que “ não vieram aos autos CCTs que autorizariam a compensação das horas extras com a gratificação de função ”. Logo, não aplicável a invocação de cláusula coletiva . Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000170-87.2022.5.23.0081. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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