JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001490-82.2019.5.02.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001490-82.2019.5.02.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A (RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA DEMANDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 109 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Nos termos do acórdão regional, não prospera a restituição compensatória intentada pelo Banco, prevalecendo o entendimento contido na Súmula 109 do TST, segundo a qual " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que recebagratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". 2. Embora o agravante sustente que deveria ser aplicada a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, o Tribunal Regional, amparado na efetiva análise das provas coligadas aos autos, concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança, enquadrando-o no caput do art. 224 da CLT (Súmula 126 do TST). 3. Inexistindo fidúcia especial no exercício do cargo, a gratificação de função remunera apenas a maior responsabilidade e conhecimento técnico do empregado, e não o trabalho extraordinário por ele desenvolvido após a 6.ª hora diária, não autorizando a compensação pretendida pelo Banco reclamado. 4. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela ré não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001490-82.2019.5.02.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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