- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011542-71.2019.5.18.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST . Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVATIZADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011542-71.2019.5.18.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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