- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Recurso de Revista 1000072-73.2015.5.02.0030, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior, seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da condenação - evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do credor. No caso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor, considerando a amortização das parcelas vincendas, a Corte Regional aplicou um redutor sobre o valor do pagamento da pensão em cota única , antecipando com deságio os valores a que o reclamante faria jus se a indenização fosse paga mensalmente, mas ainda de forma vantajosa, razoável e proporcional, evitando arcar com desvalorizações monetárias e outras circunstâncias futuras e incertas. A decisão regional reflete a permissão trazida pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil e está de acordo com o caput do art. 944 do mesmo diploma civil. Os arestos colacionados são inservíveis para demonstração de conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso de revista, nos termos da alínea “a” do art. 896 da CLT e da Súmula 296 do TST. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000072-73.2015.5.02.0030. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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