- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 21/05/2024
TST – Agravo 0010867-04.2020.5.03.0144, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 21/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. 1. Esta Primeira Turma vem consolidando o entendimento de que, uma vez que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP, basta a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice. 2. Ante a potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve o apelo ser provido para determinar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A recorrente, quando da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a apresentação do documento que comprova o pagamento do prêmio e sem juntar as condições gerais da apólice, nos termos do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. 2. Quanto à comprovação da quitação do pagamento do prêmio, na leitura do referido Ato Conjunto, verifica-se que essa condição não é uma das necessárias para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. 3. De forma semelhante, observa-se que não há previsão expressa no Ato Conjunto do TST para a apresentação das "condições gerais" do seguro, mas apenas da "apólice do seguro garantia". 4. Embora, entende-se que as condições gerais são, via de regra, importantes para a verificação do cumprimento das diversas exigências para a aceitação do seguro garantia em substituição do depósito recursal, no caso, embora não juntado, no momento oportuno, e verifica-se que as condições especiais, logicamente mais específicas, cumprem, completamente, o que estabelece o art. 3º do Ato Conjunto. 5. Por fim, ainda que não fosse possível entender de tal forma, observa-se no frontispício da apólice de seguro garantia, apresentada quando da interposição do recurso ordinário, citação expressa no sentido de que "As coberturas desta apólice foram contratadas em conformidade com as Condições Gerais do Seguro Garantia, de acordo com a Circular SUSEP nº 477/2013. As Condições Gerais deste produto encontram-se disponíveis no endereço: www.pottencial.com.br , ou através do QR Code”. Verifica-se, portanto, que, por meio do QR CODE, realmente é possível a verificação das condições gerais do presente seguro garantia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010867-04.2020.5.03.0144. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 21/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.