- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010374-21.2022.5.03.0091, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 22/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER– LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 – INAPLICABILIDADE. No caso dos autos, o Tribunal Regional embora tenha reconhecido que a reclamante prestou horas extraordinárias sem a concessão do intervalo previsto no art. 384, da CLT, firmou a tese de que “esta Turma tem entendido que a Lei n. 13.467/2017 deve ser aplicada a partir de 11/11/2017 - mesmo aos contratos celebrados em momento anterior ao de seu advento (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 c/c art. 6º da LINDB)”). No entanto, o posicionamento adotado pela Corte Regional vai na contramão da jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que a regra de índole material inserida pela Lei nº 13.467/17, ora em apreço, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010374-21.2022.5.03.0091. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 22/05/2024.)
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