JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000241-03.2022.5.17.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
11/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000241-03.2022.5.17.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 . O acórdão regional entendeu que, “a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT deve ser observada até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, quando o referido dispositivo foi expressamente revogado” e, sendo assim, condenou o reclamado ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT apenas em relação ao período anterior à edição da referida lei. O posicionamento adotado pela Corte Regional vai de encontro à jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17, ora em apreço, apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Saliente-se que na sessão de julgamento do dia 14/06/2023, na 2ª Turma do TST, apresentei voto vista convergente com a Relatora, a Exmª Desembargadora Margareth Rodrigues Costa, no processo ED-ARR-243-49.2016.5.13.0016, cuja fundamentação restou definida no sentido de que o intervalo do art. 384 da CLT é devido a todas as empregadas contratadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 que laboraram em jornada extraordinária e que A revogação da norma alcança apenas os contratos de trabalho firmados após a sua vigência, o que se deu somente em 11/11/2017 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000241-03.2022.5.17.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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