JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000347-38.2019.5.08.0125

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000347-38.2019.5.08.0125, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. ART. 844, §§ 2º e 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante não compareceu à audiência designada para o feito, nem apresentou justificativa para sua ausência no prazo legal . Em razão disso, restou condenado ao pagamento das custas processuais, pressuposto para o ajuizamento de nova reclamação trabalhista. 2. Além disso, consta da decisão regional que a presente reclamação foi proposta em 13/05/2019,portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, aplicável à hipótese o disposto no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. 3. Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI n° 5766, concluiu pela constitucionalidade do mencionado art. 844, § 2°, da CLT, consignando, na ocasião, ser plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. 4. Nesse cenário, não merece reparos a decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000347-38.2019.5.08.0125. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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