JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020988-97.2019.5.04.0403

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0020988-97.2019.5.04.0403, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. ARTIGO 844, § 3º, DA CLT. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. ARTIGO 844, § 3º, DA CLT. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. TRASNCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 844, § 3º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. ARTIGO 844, § 3º, DA CLT. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVIMENTO. Ante possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. ARTIGO 844, § 3º, DA CLT. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVIMENTO. O §2° do artigo 844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas. O § 3° do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que o pagamento das custas referidas no § 2° é pressuposto para a propositura de uma nova demanda. Destaca-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI n° 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao mencionado artigo 844, § 2°, da CLT, declarando-o constitucional. O entendimento firmado pela Corte Suprema na ocasião foi de que é plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. Dessa forma, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, quando for condenado ao pagamento das custas processuais pelo seu não comparecimento injustificável à audiência inicial em ação anterior, deverá pagar as custas processuais, porquanto este constitui um pressuposto para o ajuizamento da nova ação. Nota-se que o direito processual do trabalho possui regramento específico a respeito do pagamento de custas pelo não comparecimento do reclamante à audiência, nos termos do artigo 844 da CLT, de modo que não se justifica a aplicação de regra do direito processual comum. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o Pleno daquela Corte reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita" , prevista no § 2º do artigo 844 da CLT, bem como do § 3º do referido artigo. Concluiu que uma vez concedido o beneficio da justiça gratuita ao reclamante e observada a inconstitucionalidade supracitada, o autor está dispensado de proceder ao recolhimento das custas processuais como requisito para a propositura de nova demanda. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao dispensar o reclamante da obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais, decidiu em desconformidade com a legislação vigente que rege a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020988-97.2019.5.04.0403. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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