- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 0002106-78.2017.5.05.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. ARTS. 66 DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência iterativa e notória jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, faz jus ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme art. 3º, V, da lei 5.811/72. O direito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT, aplica-se a esta categoria em virtude da omissão da legislação específica. 2. Em não se observando o repouso de 35 (trinta e cinco) horas, após o término do 3º dia seguido de trabalho, devido o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de 11 (onze) horas, consoante inteligência da Súmula 110/TST, e aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial 355, da SbDI-I, do TST). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou não haver imposição normativa no sentido de estabelecer repouso obrigatório entre turnos de 59 horas ou de 35 horas. Destacou que os acordos coletivos estabelecem a relação trabalho-folga e não a obrigatoriedade de concessão de 1 dia e meio a cada 1 dia de trabalho necessariamente. Todavia, ao concluir que o intervalo de descanso de 35 (trinta e cinco) horas, devido após o terceiro dia consecutivo de trabalho, encontra-se compensado pelas folgas concedidas pela empregadora, divergiu do entendimento desta Corte . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002106-78.2017.5.05.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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