JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000052-37.2020.5.05.0161

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000052-37.2020.5.05.0161, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº 5.811/72. HORAS EXTRAS. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS . APLICABILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 110 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. O Ministro Relator restabeleceu a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo interjornadas. Conforme dispõe o art. 3º, inciso V, da Lei nº 5.811/72, o petroleiro sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento faz jus ao repouso de 24 horas, para cada 3 dias consecutivos de labor. Além disso, tem direito a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação referida. Com efeito, deixando a Lei nº 5.811/72 de dispor sobre o intervalo interjornadas dos petroleiros, aplicam-se-lhes as disposições do artigo 66 da CLT, o qual estabelece que, entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Portanto, na hipótese de não ser observado o repouso de 35 horas após o término do 3º dia seguido de trabalho, é devido o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de 11 horas, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI1, ambos desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000052-37.2020.5.05.0161. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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