JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002403-23.2015.5.02.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0002403-23.2015.5.02.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EMPRESAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSOS DE REVISTA QUE NÃO APRESENTAM A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interporem recursos de revista, as rés transcrevem integralmente o acórdão regional, sem qualquer grifo ou destaque (págs. 691-694 e 780-783). Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Agravos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002403-23.2015.5.02.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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