JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-87.2016.5.06.0271

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-87.2016.5.06.0271, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A matéria referente ao bem de família foi objeto de decisão judicial anterior transitada em julgado. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior seja no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família se trate de matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e instância, inclusive por simples petição até o fim da execução, no caso dos autos, o tema já foi objeto de exame pelo Tribunal Regional e por esta Turma do TST em acórdão anterior transitado em julgado. Dessa forma, não há como prosperar a pretendida relativização da coisa julgada, pois, transitada em julgado a decisão em que se julgou improcedente o pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel residencial, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedado à executada discutir novamente no curso do mesmo processo a questão. Precedentes. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000894-87.2016.5.06.0271. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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