JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0146700-32.1994.5.02.0047

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0146700-32.1994.5.02.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já ressaltado, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELAS FILHAS DO EXECUTADO. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE . A interpretação conjunta dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 permite concluir que se se considera bem de família um único imóvel de propriedade e utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Ademais, nos termos do art. 226, § 4°, da Constituição Federal "Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes". No caso, o Regional consignou que "os elementos constantes dos autos revelam que as filhas do executado, de fato, residem no imóvel em discussão" e que "tais elementos autorizam concluir que o imóvel em questão é, de fato, aquele utilizado como residência da família do executado, tratando-se, pois, de bem de família - impenhorável, de acordo com o art. 1º da Lei 8.009/90" . Nesse diapasão, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família alcança o imóvel utilizado como moradia permanente por integrantes da entidade familiar, caso dos autos, sendo irrelevante que o responsável pela dívida, detentor de fração ideal, resida no imóvel. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0146700-32.1994.5.02.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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