JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011729-65.2018.5.18.0131

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011729-65.2018.5.18.0131, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - empresa privada" , conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. II. Em relação ao tema " multa por embargos de declaração protelatórios" , tema em relação ao qual se atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, a Corte originária aplicou referida penalidade, ao fundamento de que "os embargos não tiveram outra intenção senão a de protelar o andamento da ação", eis que não foi "configurada uma das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015". À luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. III. No que se refere ao tema "justiça gratuita", há registro no acórdão regional de que o reclamante comprovou que recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social , o que coloca uma pá de cal na controvérsia, à luz do art. 790, § 3º, da CLT. VI . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VII . Agravo de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011729-65.2018.5.18.0131. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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