- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0012164-57.2017.5.18.0201, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 2) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 3) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada acertada e fundamentadamente. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Acrescente-se que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional a parte, não obstante defenda o preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, não o demonstrou em seu agravo, insistindo apenas na ausência de prestação jurisdicional na decisão regional. Por outro lado, quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, a parte argumenta que havia omissão a ser sanada e defende a transcendência social da causa, o que não é suficiente para descaracterizar o intuito protelatório do recurso. Por fim, a decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada em relação à gratuidade da justiça, nos termos da legislação vigente à época. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012164-57.2017.5.18.0201. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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