JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000822-02.2022.5.02.0363

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000822-02.2022.5.02.0363, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constatada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. Na fração de interesse, o acórdão regional registrou o seguinte: “Verifica-se pelo que consta dos autos que o segundo reclamado Estado de São Paulo) se aproveitou do labor da Reclamante e não fiscalizou a execução contratual pelo primeiro reclamado. Os documentos juntados com a defesa, cópia do contrato , do pregão eletrônico, Guias FGTS, GPS e, assim como cópias de folhas de pagamento de alguns meses, não são suficientes para comprovar efetiva fiscalização.” 2. Como se verifica, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas pela primeira ré. Entende-se que a efetividade da fiscalização não é requisito da culpa in vigilando quando apresentadas provas da fiscalização contratual, sob pena de se atribuir responsabilidade pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000822-02.2022.5.02.0363. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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