JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000554-61.2022.5.06.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000554-61.2022.5.06.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por entender que a reclamante não supriu seu ônus de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação de dispositivo legal ou divergência jurisprudencial, pois "transcreveu, na íntegra, todo o capítulo da matéria impugnada". Ao interpor agravo de instrumento, a reclamante não infirma diretamente os fundamentos da decisão denegatória, mas apenas sustenta que o Regional violou a lei e a Constituição, ao afastar o entendimento do TST de que o descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, configura falta grave e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. As razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por entender que a reclamada não transcreveu, de forma específica, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. As razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente os fundamentos lançados na decisão agravada, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000554-61.2022.5.06.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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