- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000976-86.2021.5.20.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. PISO SALARIAL, DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E DIFERENÇAS DE FGTS - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. FÉRIAS, RESCISÃO INDIRETA, DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. 1. Quanto aos temas do “piso salarial”, “diferenças de 13º salário” e “diferenças de FGTS”, a decisão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2. No tocante aos debates sobre a “rescisão indireta”, “férias”, “desoneração da folha de pagamento” e “honorários advocatícios”, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos. Esses dois óbices processuais, tornam prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o provimento do agravo, porquanto o exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista obstaculizado revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o seu processamento para exame no TST. Vale destacar, sob a ótica do critério político da transcendência, que a decisão regional está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Transcendência não configurada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000976-86.2021.5.20.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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