JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000562-70.2020.5.05.0122

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000562-70.2020.5.05.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada para processar a presente demanda. O Tribunal a quo , ao analisar o tema "competência da Justiça do Trabalho", consignou: "A matéria trazida a exame já se encontra sob a eficácia da coisa julgada, conforme certidão de ID. 6d5efae, não podendo, portanto, ser modificada, como pretende o ora Recorrente. Com efeito, não há como ser aplicado o entendimento equivocadamente pretendido pelo Reclamado, pois isto impostaria em violação à coisa julgada formada em decisão transitada em julgado, que reconheceu a competência desta Justiça do Trabalho e declarou a nulidade da contratação de servidor público, ' latu sensu' , sem a prévia aprovação em concurso público, com aplicação da Súmula 363 do TST . No caso dos autos, a discussão sobre a incompetência desta Especializada já foi objeto de julgamento, não podendo mais ser apreciada uma vez que a matéria transitou em julgado, sendo objeto de exame nos autos de número: 0001573-76.2016.5.05.0122. Logo, há impedimento legal à modificação do julgado" . Como se vê, quando da análise da competência material da Justiça do Trabalho, o Regional não emitiu qualquer manifestação a respeito das peculiaridades fáticas dos presentes autos. Desse modo, não há como se vislumbrar, neste particular, divergência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395-6/DF, oportunidade na qual o STF definiu critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. Ademais, há trânsito em julgado, conforme consignado pelo TRT, de decisão que determinou a competência desta Especializada para analisar e julgar a causa. Com isso, não pode ser afastada a competência da Justiça do Trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000562-70.2020.5.05.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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