- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000271-36.2021.5.05.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 , DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional foi categórico ao afirmar ser " (...) infrutífera a pretensão recursal do ente público quanto à tese de transmudação de regime jurídico, mormente quando o tema, no particular caso dos autos, está sedimentado pela incidência inexorável da coisa julgada ". Assim, para se concluir pela inexistência de coisa julgada, como pretende a recorrente, se faria necessária a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000271-36.2021.5.05.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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