JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000143-63.2017.5.02.0076

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000143-63.2017.5.02.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC. In casu , a Vice-Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista porque considerou caracterizada a completa prestação jurisdicional. A autora, por sua vez, na minuta do agravo de instrumento, não tece uma linha sequer sobre a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional arguida nas razões do recurso de revista, limitando-se a discorrer sobre o sistema confederativo da contribuição sindical para justificar a transcendência da matéria, requerendo pronunciamento sobre a desvinculação da cobrança da contribuição sindical rural do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, ao passo que o único tema examinado na decisão agravada diz respeito à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000143-63.2017.5.02.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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