JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000296-23.2016.5.02.0435

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000296-23.2016.5.02.0435, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal de origem verificou que o reclamante, submetido ao regime de trabalho em escala 12x36, instituído por lei municipal, fruía de apenas 45 minutos do seu intervalo intrajornada, fato confessado pelo reclamado. Ademais, concluiu ser infundada a tese patronal de que o intervalo era remunerado, na medida em que a mera compensação de jornada não se traduz em pagamento pelo labor extraordinário devido. Assim, o Regional, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada parcialmente fruído, solucionou a controvérsia em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000296-23.2016.5.02.0435. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N° 437, I, DO TST. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 437, segundo o qual, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente,…

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