- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000296-23.2016.5.02.0435, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal de origem verificou que o reclamante, submetido ao regime de trabalho em escala 12x36, instituído por lei municipal, fruía de apenas 45 minutos do seu intervalo intrajornada, fato confessado pelo reclamado. Ademais, concluiu ser infundada a tese patronal de que o intervalo era remunerado, na medida em que a mera compensação de jornada não se traduz em pagamento pelo labor extraordinário devido. Assim, o Regional, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada parcialmente fruído, solucionou a controvérsia em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000296-23.2016.5.02.0435. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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