- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000338-44.2020.5.17.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme exposto na decisão ora agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. FALTA GRAVE CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Consoante o quadro fático narrado pelo Regional, soberano no exame de fatos e provas, após ampla, detida e minuciosa análise do conjunto fático-probatório, especialmente a prova oral e documental, consignou que " valorando a prova oral produzida e, também, a documental, entendo que restou demasiadamente comprovado nos autos que a autora adotou comportamento que se enquadra nas alíneas "h" e "j", do artigo 482, da CLT. Também, a ré comprovou que adotou, no exercício do poder fiscalizatório, a gradação das penalidades impostas no decorrer do contrato de trabalho, bem como a proporcionalidade e imediatidade na medida extrema aplicada. De resto, não há falar em inexistência de contraditório, pois o episódio causador da derradeira punição foi presenciado por diversas testemunhas e isto, juntamente com o histórico laboral da autora, não dá margem a dúvidas acerca de seu comportamento inadequado no exercício de suas funções." O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o mencionado acórdão evidencia que não é possível inferir a violação indicada pela reclamada, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000338-44.2020.5.17.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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