- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Embargos de Declaração 3406800-57.2008.5.09.0652, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO NO PCS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC . Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 3406800-57.2008.5.09.0652. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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