JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001596-36.2014.5.09.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Embargos 0001596-36.2014.5.09.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROMOÇÕES. APLICABILIDADE DO PCS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Verifica-se que o Regional consignou não haver “prova nos autos de que referida normatização tenha sido revogada, e o fato de o Banco Banestado ter sido adquirido pelo reclamado não tem o condão de derrogar norma instituída pelo banco sucedido”. Por outro lado, no acórdão embargado, a questão foi analisada nos limites dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, não logrando êxito a recorrente no conhecimento do recurso. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001596-36.2014.5.09.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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