- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 1001219-20.2017.5.02.0401, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da incidência da multa prevista no art. 477 da CLT detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A cominação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, quando há o reconhecimento judicial do vínculo empregatício não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior, ante o que preconiza a Súmula 462 de sua jurisprudência uniforme. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001219-20.2017.5.02.0401. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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